Construção em área comum de condomínio: saiba mais

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A construção em área comum de condomínios é um tema bastante polêmico, e merece bastante atenção e cautela.

Isso porque, sem dúvidas, as discussões sobre a utilização de área comum em condomínio residencial atinge a todos os condôminos, direta ou indiretamente. Principalmente quando o assunto é construção de benfeitorias.

Na maioria dos casos, discute-se a utilização exclusiva da laje e da área do entorno do edifício, popularmente conhecida como área privativa, para ampliação da estrutura do imóvel.

Nesse sentido, o legislador trouxe no Código Civil de 2002 as definições legais para a solução de discussões em relação ao tema.

Logo no início do Capítulo VII, que trata do Condomínio Edilício, há o art. 1.331, que define que:

Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. […]

Além disso, a Convenção e o Regimento Interno do Condomínio trazem as condições específicas sobre o funcionamento de cada Condomínio Edilício.

Entretanto, ainda é realidade não haver previsão sobre a construção em área comum nas regras de condomínio, principalmente quando a convenção é mais antiga.

Em situações como essa, é possível buscar-se a autorização dos condôminos para a alteração da Convenção de Condomínio, a fim de deliberar-se sobre o tema.

Dessa maneira, os condôminos poderão realizar, em conjunto, alterações na convenção de condomínio quando a previsão sobre o assunto encontrar-se em sentido contrário daquilo que se pretende definir, ou quando não houver nenhuma definição sobre o tema em debate.

Rerratificação (re-ratificação)

A Rerratificação da Convenção de Condomínio é a forma adequada para alterar-se, em partes, uma convenção condominial, e confirmar-se, no mesmo ato, a vigência das partes não alteradas.

No contexto apresentado, tratando-se de construção de benfeitorias, apenas com a aprovação unânime dos condôminos em assembleia geral será possível realizar-se a rerratificação. Isso porque o acréscimo gerado por uma nova construção irá alterar a fração ideal de todas as unidades autônomas do condomínio (ex. apartamento, loja).

Logo, haverá a necessidade de alteração das matrículas de todos os apartamentos, bem como a atualização do índice cadastral dos mesmos na Prefeitura.

Entretanto, isso não significa que os condôminos passarão a pagar mais ou menos impostos.

O que significa “alterar a fração ideal do imóvel”?

A fração ideal é a medida que representa a área de ocupação que cada unidade autônoma, possuindo ralação com a área total do empreendimento.

Cada unidade autônoma possui uma fração ideal, que compreende o lote, as áreas úteis exclusivas e as áreas comuns do imóvel. O art. 1.331 §3o do Código Civil disciplina sobre a fração ideal. Vejamos:

art. 1.331 §3o CC/02 – A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.”

Vejamos um exemplo:

Em um edifício com 10 andares, sendo 01 apartamento por andar (101 – 1001), todos do mesmo tamanho e com o mesmo número de vagas de garagem, a fração ideal de cada apartamento corresponderá a 0,1000 (para fins de cálculo, deve-se sempre considerar 4 casas após a vírgula), ou 10% do total do empreendimento. A soma de todas as frações ideais será sempre igual a 1, ou 100%.

Agora, a partir desse mesmo exemplo, vamos calcular a alteração da fração ideal dos apartamentos após a construção de uma cobertura na laje do edifício (esse é o mesmo cálculo usado para construção de área privativa):

  • Inicialmente, vamos supor que a área total original do empreendimento é de 1.000m²;
  • Assim, após a obra para construção de uma cobertura no apartamento 1001, foram acrescidos 50 m² à área do empreendimento, passando o edifício a ter uma área total de 1.050 m²;
  • A área total do apartamento 1001, após a construção da cobertura, passou de 100 m² para 150 m². O que alterou a sua fração ideal, de 10% para 14,7619% do empreendimento;
  • Entretanto, área dos outros 09 apartamentos permaneceu a mesma, 100m² cada. Contudo, a fração ideal de cada imóvel reduziu, passando a corresponder de 10% para 9,4708% da área total do empreendimento.

A alteração da fração ideal implica na alteração da área de todos os imóveis?

Conforme o exemplo acima, é possível compreender que a alteração da fração ideal nem sempre representa alteração na área do imóvel. Isso porque a alteração de área ocorreu apenas no apartamento que realizou a obra para ampliação. Os demais permaneceram do mesmo tamanho.

A utilização exclusiva de uma área comum para a construção de benfeitorias desvalorizará economicamente as demais unidades autônomas?

Não. A utilização exclusiva de uma área comum para a construção de benfeitorias não desvaloriza economicamente as demais unidade do edifício.

Sem dúvidas, a benfeitoria edificada representará valorização econômica apenas para o imóvel que foi ampliado, porém, não implicará na desvalorização das demais unidades.

Certo é que a outorga do uso exclusivo sobre áreas comuns significa, tão somente, um ato de renúncia do uso da área outorgada, não envolvendo cessão de propriedade.

Portanto, a autorização para o uso exclusivo de uma área comum ocorrerá pela transferência da posse direta para o outorgado, mantendo-se os outorgantes na posse indireta da área, na proporção de suas respectivas frações ideais.

O que diz o judiciário em relação ao acesso exclusivo às áreas comuns?

De fato, há situações em que a área comum só pode ser acessada pelos moradores de um único apartamento, como aquelas que estão no nível térreo e no último andar do edifício. Em outros casos, a área comum possui livre acesso externo para todos os condôminos.

Assim, conforme o Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o acesso à área comum só é possível através de uma unidade autônoma, não há problema no uso exclusivo desta área pelos ocupantes da unidade onde existe o acesso.

Entretanto, caso seja possível a utilização da área pelos outros moradores, de forma livre, ou seja, sem passar pela propriedade de outro condômino, é proibido o bloqueio do acesso à área sem previsão expressa para tal na Convenção do Condomínio.

O acesso exclusivo gera direito de construção de forma automática?

A resposta para essa pergunta, certamente, ai depender do que diz a convenção do condomínio. Algumas convenções permitem a construção de benfeitorias, outras não.

No entanto, é necessário ficar atento ao fato de que, mesmo havendo permissão na convenção, ou após eventual alteração em assembleia, o detentor do acesso exclusivo à área comum somente poderá realizar construção se houver autorização do Município.

Tratando-se, portanto, dos trâmites legais para regularização da obra junto à Prefeitura. Alguns prédios já possuem previsão em seu memorial descritivo para certas ampliações, de acordo com o coeficiente de ocupação que lhe é permitido. Funciona como uma pré-autorização para ocupar-se toda a área “construível” do terreno.

Neste caso, o Município autoriza a obra mediante o pagamento de uma contribuição conhecida como “Mais Valia”, cujo valor varia de acordo com a localização do imóvel.

Mesmo que as intervenções não reflitam alteração do gabarito do prédio, a obra estará submetida à legislação de cada Município. Isso vale até para casos de fechamento de varandas.

Há incidência de impostos decorrentes da outorga da concessão para utilização exclusiva de áreas comuns?

Por se tratar de um ato voluntário de renúncia a direitos, representada por uma obrigação de não fazer, a outorga da exclusividade de uso das áreas comuns não importa em transferência de titularidade e, portanto, não há incidência de impostos.

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15 Comentários
  • Alessandra
    Posted at 11:49h, 26 setembro Responder

    Olá! Moro em um apartamento térreo que possui uma pequena área comum, mas com acesso somente por dentro do meu apartamento. A síndica do prédio diz que não posso usar a área e nem meu cachorro, inclusive diz que não posso circular por ela. Meu cachorro faz as necessidades nesta área, que mantenho sempre limpa. Ela proíbe que eu coloque qualquer coisa lá, ameaça sempre me multar. Eu gostaria de colocar alguns vasos com plantas e um varal. Ela pode proibir que eu circule pela área e que coloque plantas nesta área? Não vou construir nada.

  • Leandro Fialho
    Posted at 13:38h, 30 setembro Responder

    Olá, Sra. Alessandra!
    Para responder à sua pergunta precisaremos primeiro analisar o que a convenção do condomínio estabelece em relação à essa área. Pelo que a senhora informou, trata-se de uma área comum com acesso exclusivo pelos moradores da sua unidade habitacional, uma vez que tal área possui acesso apenas pelo seu apartamento. Assim, caso o assunto não esteja tratado na convenção de condomínio, há a possibilidade da senhora pedir para a síndica pautar a discussão sobre o caso na próxima assembleia de condomínio. Precisando do nosso auxílio, estamos às ordens para atendê-la.

  • Monique Maria Lima da Silva de Almeida Valente
    Posted at 00:12h, 26 julho Responder

    Boa noite. Moro em um prédio com 3 apt tipo casa. O meu é no térreo, outro ao lado e um em cima. O prédio tem duas entradas e bem no meio da área comum existia um muro divisório e os aptos 201 e 101 usavam/usam a entrada principal e o apt 102 sempre usou e usam a entrada denominada na escritura como de serviço.
    Ao vir morar aqui, já existia uma obra na área comum, um cômodo que si os moradores do apt 102 tinham acesso. Esse apt em questão é herança que ganhei. Eu fiz uma obra de acréscimo nesse cômodo, aumentei para acomodar minhas filhas. A obra não impediu a passagem de nenhum morador pq era no canto do prédio e dava num corredor sem saída.
    Isso me gerou um processo por parte dos demais moradores. Perdi a ação.
    Com o processo na justiça, aprendi várias coisas e uma que me chamou atenção foi que, no rgi dos 3 apts a medida da área exclusiva é a mesma. Descobri também que a moradora do apt 201 tem um processo de obra de acréscimo desde 1960 parado na prefeitura.
    Ainda sobre a moradora do 201(autora do processo para eu derrubar a obra que fiz), tem um terraço irregular. Aqui para eu ter acesso a minha caixa d’água tenho que passar por dentro da casa dela.
    Ela também é proprietária do apt 101 que também tem uma obra de acréscimo e ela aluga o imóvel.
    Ao fim do corredor onde fiz a obra existe uma parede que é a obra de acréscimo do apt 101, sendo que essa obra está dentro das medidas de área exclusiva do prédio.
    Tive que instalar uma caixa d’água na laje do cômodo que já existia aqui pq ela, a moradora do 201 não me permitiu acessar o terraço. Ela faz uso do terraço sem a anuência de nenhum outro morador. As obras de acréscimo já existiam quando ela comprou os aptos, mas eu li que obra não prescreve. Né
    O que me deixa com um ponto de interrogação é que, ela me processou por uma obra irregular na área comum, sendo que ela também tem obras irregulares. As frações ideias de cada Apt 101 20/120, apt 201 40/120 e o meu apt 102 20/120. O terreno em volta do prédio, ou seja área exclusiva é de 80metros quadrados ao todo. Aqui não tem convenção de condomínio.
    Estou pensando em entrar nan justiça para obriga lá a derrubar as construções ilegais, mesmo que não tenha sido ela quem as construiu, pois o muro divisório que mencionei no início do texto, já existia e mesmo assim tive que derrubar. E mais, o apt que ela mantém alugado, é valorizado com uma obra de acréscimo dentro da área comum do prédio.
    Gostaria de saber se meu raciocínio está certo. Se em tudo o que falei, o senhor consegue analisar se a parte autora tem alguma “carta na manga”, pois não é possível, uma área exclusiva a todos, eu sou impedida de acessar pq tem obras irregulares, pq se não houvesse a obra de acréscimo do apt 101, eu poderia acessar o terraço sem precisar passar por dentro do apt 201. Se no rgi os 3 imóveis tem as mesmas medidas, pq ela poderia ter exclusividade de uso e eu não?
    Desculpa o texto longo 😁

    • Leandro Fialho
      Posted at 09:54h, 26 julho Responder

      Olá, Sra. Monique. Bom dia!
      Como vai?

      Casos como esse são muito comuns e demandam, principalmente, o esforço das partes para a solução efetiva do impasse, além de um esforço jurídico para a adequação das obras às regras do município e do Registro Geral de Imóveis.

      Contudo, considerando tratar-se de um caso real, que possui diferentes vertentes, é muito importante que a senhora trate do assunto diretamente com um advogado, em um consulta jurídica específica para o seu caso, onde o advogado escolhido terá acesso a toda a documentação e às questões específicas do caso concreto. Assim, as suas chances de êxito em suas pretensões serão muito maiores.

      Em uma análise rasa, eu posso afirmar que o seu raciocínio está correto sim. Áreas de uso comum são, como o próprio nome sugere, de uso comum. Não podendo ser utilizada de forma exclusiva por um condômino, a não ser que assim esteja previsto na convenção de condomínio. Da mesma forma, a construção nas áreas comuns podem afetar não só os direitos de propriedade e de vizinhança dos demais condôminos, como também as diretrizes municipais para a realização de obras.

      Portanto, essa é a minha principal contribuição para a senhora: reúna toda a documentação que a senhora possui em relação ao caso, prepare um relato com os principais fatos e acontecimentos em relação à demanda, e agende uma consulta com um advogado especialista na área do direito imobiliário/condominial. Tenho certeza que a senhora receberá um aconselhamento específico para a sua tomada de decisão sobre a propositura ou não de uma demanda judicial.

      Espero ter ajudado e, caso a senhora queira prosseguir com a conversa, eu estou à sua disposição.

      Muito obrigado pela sua participação!

  • Daniel Müller
    Posted at 00:33h, 31 julho Responder

    Boa noite!
    Estou em vias de adquirir uma casa em um condomínio pequeno, no qual três unidades foram construídas em um único terreno.
    As três casas ficam uma ao lado da outra, todas com saída para a rua.
    A última casa (a que pretendo adquirir) tem ao seu lado uma fração de terreno.
    Ocorre que essa fração de terreno é acessível apenas por essa unidade com a qual é limítrofe.
    A negociação se deu na fase de acabamento da construção, enquanto o condomínio ainda não estava constituído e, desde o início, tratava-se daquela fração de terreno como pertencente a essa unidade em negociação. Tanto que o valor dessa unidade era um tanto superior às demais (que têm a mesma área construída).
    Após a instituição do condomínio, porém, a tal fração do terreno é tratada como área comum do condomínio.
    Pergunto se existe a possibilidade dessa área ser anexada à unidade com a qual faz divisa, a fim de se tornar privativa?

    • Leandro Fialho
      Posted at 11:06h, 03 agosto Responder

      Olá, Sr. Daniel. Bom dia!

      Estando dentro dos padrões determinados na lei orgânica municipal, como também em obediência às regras estabelecidas no direito registral imobiliário, não haverá impedimento legal para que a referida área seja anexada à unidade com a qual faz divisa.

      No entanto, observo que se trata de uma questão que também está sujeita à vontade do empreendedor quando da realização do projeto do condomínio, além das regras estabelecidas quando da instituição do condomínio. Decerto que as regras estabelecidas tanto na instituição quanto na convenção de condomínio possuem força de Lei entre os condôminos, e devem ser observadas por todos os proprietários, possuidores e aqueles que frequentam o local.

      Sendo assim, a sua demanda está sujeita, principalmente, à vontade do condomínio que, não obstante a designação da área como área de uso comum, poderá, por exemplo, conceder à unidade contígua o direito de uso exclusivo sobre tal área.

      Portanto, postas as possibilidades jurídicas da demanda, é importante submeter o caso concreto à aprovação dos demais condôminos e, para isso, eu recomendo fortemente que você esteja assessorado por um advogado especializado no assunto.

      Espero ter ajudado!

  • Marisa Medeiros
    Posted at 01:25h, 11 dezembro Responder

    Olá, boa noite estou com uma dúvida. Comprei um apartamento, a garagem estava demarcada, sem nenhum muro ao redor. Acontece que um dos vizinhos quis, e vieram e construiram um muro ao lado de minha garagem para ali fazer um jardim. Tal muro não está dentro da garagem está fora, porém não tem nada de muro e nem jardim na planta do condomínio. Como devo proceder com tal situação. Gostaria de saber se esta área que está ao lado de minha garagem seria de uso comum?, E só for, gostaria de saber se não seria o caso de se ter uma reunião de condomínio com uma votação de todos os condominos pra que por unanimidade aceite se destinar aquela área pra jardim?

    • Leandro Fialho
      Posted at 13:35h, 12 dezembro Responder

      Olá, Sra. Marisa! Como vai?

      Tratando-se de um caso concreto, eu recomendo que a senhora faça uma consulta jurídica com advogado para a análise particular do seu caso. Só assim a senhora terá uma resposta precisa sobre a sua demanda.

      Contudo, a fim de contribuir com o seu entendimento, eu posso recomendar a leitura da Convenção de Condomínio do edifício onde a senhora comprou o apartamento. Lá você encontrará a indicação das áreas comuns do prédio, além das disposições acerca da realização de obras, etc.

      Além disso, eu também considero importante verificar com o(a) síndico(a) se tal obra foi previamente aprovada em assembleia, e se existe uma ata para registro de tal deliberação. Caso não exista, é um bom caminho buscar uma reunião para deliberação dos condôminos acerca da obra realizada e da sua permanência. O quórum para aprovação da destinação da área a senhora também encontrará na convenção condominial.

      Espero ter ajudado!
      Grato pela sua participação!

  • Robinson Vasconcelos
    Posted at 11:48h, 19 abril Responder

    Bom dia, Leandro. Ótimo artigo, parabéns! Fiquei com apenas uma dúvida: em hipótese alguma é possível haver transferência de propriedade e a área comum ser adquirida por um condômino e constar na matrícula do imóvel? Moro no último andar e existe uma laje inutilizada. Eu gostaria de comprar do condomínio garantindo como contrapartida um investimento no prédio em benfeitorias num valor determinado em contrato. Os condôminos tem todo o interesse em fazer tal acordo pois se trata de um prédio antigo que necessita de reformas e de uma elevador, por exemplo, o que também valorizaria os apartamentos. Aqui tb existe e a questão de 2 apartamentos térreos com acesso exclusivo a um garden cada um e ambos tb gostariam de regularizar, tornando as áreas tanto de laje quanto dos gardens áreas oficiais das. matrículas dos imóveis. A nossa convenção é muito antiga e prevê que todos os 16 apts (4 por andar) tem a mesma metragem 1/16 da área útil. Poderíamos ajustar tudo isso de uma vez com anuência de todos os condôminos? Refazer a convenção, formalizar o acordo em contrato e incorporar as áreas nas matriculas? PS – Fui informado pela Caixa Econômica que é muito difícil (para não dizer impossível) pegar financiamento para compra de imóveis onde exploram áreas comuns que não constem na matricula. Desde já. agradeço a atenção.

    • Leandro Fialho
      Posted at 11:16h, 21 abril Responder

      Olá, Robinson. Bom dia!
      Como vai?

      Sem adentrar no caso concreto, eu posso lhe dizer que não é impossível a aquisição de áreas comuns de condomínio edilício. Pelo contrário, reunindo todos os requisitos necessários, um condômino poderá, sim, adquirir áreas comuns de um condomínio edilício dentro da legalidade e das normas registrais imobiliárias brasileiras.
      Para tanto, é necessário observar, no mínimo, as seguintes aprovações:

      1. Aprovação pela unanimidade dos condôminos;
      2. Aprovação pela administração pública municipal em determinados casos;
      3. Aprovação da viabilidade técnica.

      Portanto, você já possui boa parte do caminho com a aprovação de todos os condôminos. Agora, recomendo que você contrate um advogado especialista em direito imobiliário e condominial para lhe auxiliar nos próximos passos. Caso precise de mais esclarecimentos e de suporte jurídico, estou à disposição.

      Até a próxima!

  • Anderson Aires Pereira
    Posted at 23:24h, 24 junho Responder

    Boa noite, comprei uma casa em um condomínio com nove casas, a minha é a penúltima casa, e o condomíno da última casa do condomínio quer fechar um pedaço da área comum, sendo que pelo que eu sei a área comum é um espaço de todos, mesmo sendo a última casa e é muito difícil alguém passa na frente da casa, ele pode fechar e colocar um portão como se fosse um espaço só dele?
    Desde já agradeço

    • Leandro Fialho
      Posted at 15:55h, 28 junho Responder

      Olá, Anderson. Boa tarde!
      Como vai?

      Para responder a sua pergunta com precisão é necessário analisar o que está disposto nos documentos de constituição do condomínio, tais como as matrículas imobiliárias e a Convenção de Condomínio.

      Contudo, de forma genérica, eu posso lhe dizer que as áreas comuns devem servir a todos os condôminos, e não somente um ou alguns deles. Salvo disposição contrária na Convenção do Condomínio.

      Assim, recomenda-se acionar o síndico para avaliar se o referido condômino está violando as regras do condomínio. Caso esteja, a próxima recomendação é buscar auxílio de um advogado especializado em condomínios para que ele possa indicar qual será a melhor forma de tratar o caso.

      Espero ter ajudado!

  • José Vieira
    Posted at 15:15h, 29 setembro Responder

    Boa tarde! Pode me esclarecer um ponto?
    Se forem construídas varandas em todos os apartamentos, haverá mudança de fração ideal? E se houver uma cobertura de 2 andares?
    Obrigado.

    • Leandro Fialho
      Posted at 10:55h, 02 outubro Responder

      Prezado Sr. José Vieira, bom dia!
      Como vai?

      Primeiramente, agradeço pela sua participação.
      Respondendo a sua pergunta, qualquer construção que não esteja prevista no projeto do imóvel aprovado no município irá impactar na alteração da fração ideal de cada unidade, a não ser que ocorra um acréscimo igualitário de área em todas as unidades – o que é muito difícil ocorrer.

      Espero ter ajudado!
      Até a próxima oportunidade!

  • José Vieira
    Posted at 10:51h, 03 outubro Responder

    Bom dia, excelente explicação!
    Muito obrigado.

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