Desapropriação: quais são os limites do Poder Público neste ato?

O que é Desapropriação? Como funciona a Desapropriação | Advogado Belo Horizonte - Direito Imobiliário

Durante algum passeio numa rodovia em obras de ampliação, você já deve ter se perguntado como que o Estado fez para adquirir tão extensa parte de terra. E, ainda, como é que todos os antigos proprietários concordaram com a venda das suas frações. Não é mesmo?

Essa é uma questão muito pertinente e comum entre as pessoas.

Mas saiba que obras como essas só são possíveis de serem feitas a partir da chamada desapropriação.

Neste artigo, nós separamos as principais informações sobre o assunto, no intuito de auxiliar você que tem dúvidas sobre o tema. Acompanhe!

O que é desapropriação?

A desapropriação é um ato feito pelo Poder Público sobre os bens dos particulares. Ela está pautada tanto na Constituição Federal ( art. 5º, inciso XXIV ), como no Decreto-Lei nº 3.365 /41 e na Lei 4.132/62, e ocorre quando a Administração entende que certa propriedade é essencial para a construção ou ampliação de um bem público.

No caso do exemplo acima, as rodovias são vias de responsabilidade dos municípios, Estados e da União e, por isso, existe um interesse comum no seu desenvolvimento.

Assim, quando o Poder Público entende que certa obra só poderá ser feita a partir da utilização de uma área privada, ele determina que seja feita a desapropriação, isto é, ele toma para si aquele bem e indeniza o proprietário pela perda.

Isso acontece porque o nosso ordenamento jurídico estabelece que o interesse público está acima do interesse privado.
Por isso, ainda que a propriedade seja um direito constitucional, o desenvolvimento dos bens públicos sempre estará em prioridade.

Como funciona a Desapropriação?

Na prática, a desapropriação acontecerá da seguinte maneira: em primeiro lugar, o ente da federação (que poderá ser o Município, o Estado ou a União) inicia um processo administrativo, onde ele declara público o interesse pela desapropriação de determinada propriedade.

Aqui, é necessário deixar claro o seguinte: para que o ente público inicie o procedimento desapropriatório, ele deverá demonstrar que o ato está pautado por pelo menos um desses três princípios: necessidade pública, utilidade pública ou interesse social.

Adiante nós explicaremos o que significa cada um destes princípios.

Demonstrado o atendimento dos princípios da necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, e iniciado o processo administrativo adequado, o ente da federação contatará o dono do imóvel para ofertar um valor pela propriedade.

Na hipótese de o proprietário não aceitar o valor e as condições impostas pelo ente expropriante, será iniciado um processo judicial. A partir do ingresso da ação judicial, o juiz será o intermediador desta relação, sendo que, ao final, ele determinará o justo preço a ser pago pelo Estado.

Vale ressaltar que o juiz não poderá mudar a decisão do Estado a respeito da desapropriação.
Neste caso, o magistrado terá poder para decidir somente o valor a ser pago pela área. Sendo assim, a desapropriação ocorrerá mediante o pagamento do valor estabelecido pela justiça.

Princípios da desapropriação

Conforme dissemos anteriormente, nos termos do art. 5º, inciso XXIV da Constituição Federal, para que a desapropriação ocorra, ela deverá atender ao menos um destes três princípios: necessidade pública, utilidade pública ou interesse social. Vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

Agora explicaremos o que significa cada um deles.

A necessidade pública é caracterizada pela urgência da obra. Por exemplo, no caso da ampliação da rodovia, o Estado poderá demonstrar que a construção de mais vias de acesso será a saída para a diminuição de acidentes.

A utilidade pública são os motivos pelos quais o Estado está realizando a desapropriação. O art. 5º do Decreto-Lei n. 3.365/41 elenca quinze justificativas para o ato. As três principais são: a segurança nacional, a defesa do Estado, o socorro público em caso de calamidade.

Com isso, se a obra pretendida pelo Poder Público não cumprir nenhum destes quinze motivos, ela não atingirá o princípio da utilidade pública e, portanto, não poderá haver a desapropriação.

Por fim, o princípio do interesse social, como o próprio nome sugere, diz respeito a relevância daquela obra para a sociedade.

Isso significa que a obra desenvolvida pelo Estado deve necessariamente atender a população, ou parte dela, pois, caso contrário, não poderá ser feita a desapropriação.

Por exemplo, a construção de uma escola ou de um conjunto habitacional são obras que atendem o interesse social.

Porém, a desapropriação de um grande terreno para construir um estacionamento voltado a um condomínio fechado não atendem de nenhuma forma a coletividade, privilegiando apenas uma pequena parcela da população.

Quais são os direitos da pessoa desapropriada?

Já deu para ver que a desapropriação é um grande poder que os entes da federação possuem, não é mesmo?

Mas engana-se quem pensa que a pessoa que recebe uma notificação de desapropriação ficará de mãos abanando.

A legislação prevê que o proprietário da área desapropriada terá direito a uma indenização pelo imóvel, que deverá ser justa, prévia e em dinheiro.

Isso significa que o valor a ser pago ao proprietário não poderá ser inferior ao valor real do bem, que a indenização deve ser paga antes da desapropriação e, ainda, que o pagamento deverá ser em espécie e não em direitos.

Muitas vezes, a desapropriação pode ser uma vantagem ao proprietário, já que os Estados podem oferecer um valor que o mercado geralmente não consegue cobrir. Principalmente em tempos de crise no setor imobiliário.

Qual a diferença entre Desapropriação e Expropriação?

É muito comum que as pessoas confundam a desapropriação com expropriação.

E isso não é por menos, afinal, ambas as palavras são parecidas e os seus significados também são semelhantes no mundo jurídico.

Já que você já entendeu o que é desapropriação, vou te explicar o que é a expropriação.

A expropriação é um ato em que o Poder Público confisca, ou seja, toma o bem do seu dono, quando o proprietário realiza algum ato ilícito. E, aqui, a tomada do bem não gera ao dono o direito a indenização.

Logo, a expropriação tem natureza sancionatória, enquanto a desapropriação é um procedimento administrativo, fundada no interesse público.

Assim, as principais diferenças entre as palavras estão na natureza do ato e no direito de indenização.

Conclusão

Portanto, como vimos, a desapropriação é um ato que qualquer proprietário/possuidor de imóvel poderá estar sujeito. Isso porque o direito a propriedade não é absoluto e o interesse público sempre estará acima do interesse privado.

Você está precisando de um advogado para ação de desapropriação?

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4 Comentários
  • Jose Luiz Feichas
    Posted at 16:12h, 11 setembro Responder

    Já fui, pelo o imovel que possuo, objeto de duas publicações de —- pelo prefeito local —- area de interesse publico, para desapropriação. aguardei o prazo das duas e as mesmas nao foram concluidas.

    Agora, depois de 15 anos, novamente, está havendo interesse, em uma terceira vez. Pode isso ?

    • Leandro Fialho
      Posted at 15:45h, 14 setembro Responder

      Olá, Sr. José Luiz. Boa tarde!
      Espero encontrá-lo bem.

      Por se tratar de um caso concreto, é recomendável avaliar os detalhes do caso para lhe dar uma resposta precisa.

      Contudo, de uma maneira genérica, posso dizer que, caso os decretos tenham sido publicados declarando o interesse público pela área, porém sem a efetiva desapropriação, poderá, sim, ocorrer um novo procedimento para efetivar-se a desapropriação pretendida pelo poder público.

      Espero tê-lo ajudado!
      Caso o senhor queira falar conosco acerca do seu caso, sinta-se à vontade para solicitar um contato.

      Até a próxima oportunidade!

  • Marlene
    Posted at 19:13h, 19 fevereiro Responder

    Gostei mui das explicações, me ajudou bastante, obrigada.

    • Leandro Fialho
      Posted at 07:09h, 13 março Responder

      Fico muito satisfeito por poder ajudar, Sra. Marlene!
      Caso precise de mais esclarecimentos, conte conosco.
      Obrigado pelo retorno.

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