Diversos são os instrumentos disponibilizados pelo direito brasileiro para que uma pessoa tenha acesso aos seus bens, sejam eles móveis ou imóveis. Um desses instrumentos é a ação reivindicatória, sobre a qual falaremos nesse artigo.
Primeiramente, vale a pena compreender o conceito de reivindicar. O verbo indica a ação daquele que busca reaver algo que faz parte da sua propriedade, mas que por alguma razão se encontra em domínio de outra pessoa.
Assim, a reivindicação consiste exatamente em exigir que algo seja devolvido. No caso da ação reivindicatória, busca-se a retomada de uma propriedade que esteja em poder de outrem, de forma ilegítima.
Numa breve introdução, podemos afirmar que reivindicar algo nos transparece a concepção de que alguém busca reaver o que está na posse de outrem. É exatamente este o conceito, no entanto, cobra-se pela via judicial reivindicando um determinado direito.
O art. 1.228 do Código Civil de 2002 determina que “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
Dessa forma, o direito de reivindicar uma propriedade surge quando são violados os direitos de usar, gozar e dispor da coisa. Reaver a coisa significa ter de volta o controle sobre ela, como a posse.
De acordo com o direito brasileiro, pode se utilizar da ação reivindicatória o nu-proprietário, o condômino que esteja representando os interesses dos demais (art. 1.314, CC) e o enfiteuta.
Por outro lado, podem ocupar o polo passivo, ou seja, dos réus, os possuidores ou detentores do imóvel, que podem estar com boa-fé ou com má-fé.
Existência de posse injusta
Decerto, um dos principais requisitos para a ação reivindicatória é a existência de posse injusta. Para as situações em que a posse seja justa, o direito determina outros instrumentos, mais adequados.
Exemplo disso é a ação de despejo, usada no contrato de locação, quando o inquilino se recusa a deixar o imóvel após o vencimento do contrato.
Lembrando que o juiz pode requerer a produção de provas ou determinar a produção, caso seja requerido por alguma das partes. É o que determina o art. 370 do Código de Processo Civil:
“Caberá ao juiz, de oficio ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”
Individualização do imóvel reivindicado
Outro requisito previsto no ordenamento jurídico é a individualização do bem que se deseja reivindicar. Assim, o interessado em propor a ação deve indicar a descrição completa do imóvel requerido para o juízo responsável.
De acordo com Rêmolo Letteriello e Paulo Tadeu Haendchen:
“Cumpre ao autor, na reivindicação de imóvel, descrever os limites externos, o perímetro da área reivindicanda. E, se quiser reivindicar apenas parte do imóvel, porque, vamos admitir, em tese, que apenas parte está sendo ocupada injustamente pelo réu, deve descrever a área reivindicanda, além da área do imóvel.
O que acontece se a ação for procedente
Caso o interessado tenha sucesso e a ação reivindicatória seja julgada procedente, o juiz determinará a imissão na posse. Trata-se de uma sentença, de acordo com o art. 498 do Código de Processo Civil.
Diferença entre ação reivindicatória e ação de reintegração de posse
Importante mencionar que existem diferenças entre a ação de reintegração de posse e a ação reivindicatória. Ambos são instrumentos que se destinam a garantir a recuperação de um bem, mas de formas diferentes.
A ação de reintegração de posse pressupõe que uma pessoa tenha direito ao exercício da posse, mas esteja privado de exercê-la de forma livre. Por exemplo, podemos mencionar a invasão de terras, que resulta em impossibilidade de exercício da posse.
Dessa forma, o possuidor original pode se utilizar da ação de reintegração de posse, com o objetivo de remover o invasor.
Já na ação reivindicatória, o interessado tem o título da propriedade. Ou seja, não necessariamente a posse, mas sim a titularidade do bem – o que significa ser dono do imóvel.
Mas, como a posse está sendo exercida de forma injusta por outra pessoa, pode recorrer ao judiciário por meio da ação reivindicatória. Assim, ação reivindicatória e a ação de reintegração de posse são parecidas, contudo, são distintas.
Conclusão
Nesse artigo falamos sobre a ação reivindicatória, o seu conceito, a sua função, quem pode se utilizar dela e qual a diferença com relação a ação de reintegração de posse.
Essa é uma das ações mais importantes para aqueles que desejam reaver uma propriedade que está sendo injustamente ocupada por terceiros. Ou seja, através da ação reivindicatória o proprietário de um imóvel poderá reaver a posse do bem.
Para ingressar com uma ação reivindicatória, o primeiro passo é consultar um advogado especialista. O advogado é o profissional adequado para analisar demandas jurídicas, estando apto para avaliar qual o melhor instrumento legal para acionar o judiciário em busca da defesa dos direitos do cliente.
Você quer saber mais sobre a ação reivindicatória e o Direito Imobiliário?
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Elizabeth Sanders
Posted at 11:39h, 04 maioUm artigo excellent que realmente clarifica as distincoes mais evidentes sobre os dois aspectos de ambas as acoes.
J. C. T. Durans Filho
Posted at 18:50h, 17 setembroExcelente explanação. Obrigado pelas informações.
Leandro Fialho
Posted at 10:45h, 21 setembroFicamos satisfeitos por por contribuir e agradecemos o seu retorno!
Nelson de Medeiros
Posted at 16:22h, 10 novembroMuito bom. Clareou tuo
Leandro Fialho
Posted at 11:19h, 19 novembroMuito obrigado pelo retorno, Sr. Nelson!
Agradecemos a sua participação.
Nilson Fernandes Varela
Posted at 11:40h, 15 fevereiroEm caso de do autor exercia a posse e foi tirada dela por meio fraudulento o possuidor pode impetrar a ação reivindicatória?
Leandro Fialho
Posted at 11:54h, 15 marçoOlá, Sr. Nilson. Bom dia!
Como vai?
A ação reivindicatória é uma ação que somente poderá ser manejada pelo proprietário registral de um imóvel. Sendo assim, ela não poderá ser utilizada quando o interessado for apenas possuidor do imóvel.
Espero ter ajudado!
João Pereira do Nascimento
Posted at 17:07h, 01 abrilExcelente matéria. Muito didática. Ficou de fácil entendimento. Parabens e
Obrigdo.
Leandro Fialho
Posted at 09:57h, 04 abrilOlá, João!
Muito obrigado pelo retorno. Fico feliz por contribuir.
Até a próxima!
Marlon Moura
Posted at 16:09h, 04 abrilExcente artigo, esclarecedor.
Leandro Fialho
Posted at 21:54h, 05 abrilSatisfeito por contribuir, Marlon!
Obrigado!
Paula Cristina Mendes Campos
Posted at 16:12h, 06 setembroExcelente artigo! contudo gostaria de uma explanação sobre a seguinte questão: caso de venda de um imóvel, contrato particular sem escritura e sem pagamento do valor combinado (houve somente pagamento do sinal); contrato prescrito (ano do negócio 2008); ação Reivindicatoria seria a solução para o vendedor?
Leandro Fialho
Posted at 09:35h, 08 setembroOlá, Paula Cristina. Bom dia!
Como vai?
Por se tratar de um caso concreto, eu recomendo que você faça uma consulta jurídica com advogado para identificar a melhor solução para o caso.
Decerto que, a princípio, tratando-se de um intervalo de 14 anos, se faz necessário analisar o caso para identificar a ocorrência de uma possível prescrição do direito de ação, tendo em vista que o prazo prescricional para propor Ação Reivindicatória é de 10 (dez) anos, conforme determina o artigo 205 do CC/02.
Caso você queira prosseguir com essa conversa, sinta-se à vontade para entrar em contato conosco através dos nossos canais de comunicação.
Obrigado!
Gilmara Cavalcante
Posted at 20:25h, 12 setembroEXCELENTE ARTIGO!
Leandro Fialho
Posted at 09:13h, 14 setembroOlá, Gilmara. Bom dia!
Ficamos muito felizes pelo seu retorno e por poder contribuir.
Até a próxima oportunidade!
Juliana Alves Cassiano
Posted at 10:24h, 08 novembroOlá gostaria de saber tenho uma casa no meu nome tenho ó número da matrícula com ó número da matrícula eu consigo pegar o registro do imóvel ela foi vendida sem eu saber pôr outra pessoa aí quem comprou tem o contrato de compra e venda nó cartório posso estar entrando com retomada de posse
Leandro Fialho
Posted at 12:18h, 11 novembroOlá, Juliana. Como vai?
A senhora conseguirá emitir a matrícula do imóvel diretamente no Cartório de Registro de Imóveis onde ele está registrado, ou através do site https://registradores.onr.org.br/, caso você tenha todos os dados necessários.
Para saber sobre as possibilidades de retomada da posse é preciso avaliar diversos requisitos que ainda não temos no momento. Assim, recomendo uma consulta jurídica para avaliação detalhada da sua demanda.
Dica: lembre-se que o tempo pode estar correndo contra você. Por isso, é necessário tomar providências rápidas.
Espero ter ajudado!
Marcelo
Posted at 17:58h, 18 julhoE quando a perda da posse se deu por sentença já transitada em julgado? O que o terceiro que não participou do processo e foi prejudicado pela decisão pode fazer? O imóvel não tem matrícula e o processo foi ajuizado pelo antigo dono contra quem ele vendeu. O imóvel passou pela mão de mais outros dois compradores e há 7 anos estava na posse desse terceiro de boa fé, que sequer conhece o autor dessa ação.
Leandro Fialho
Posted at 11:15h, 20 julhoOlá Marcelo!
Para responder a sua questão é necessário fazer uma análise aprofundada do caso exposto.
Só assim será possível lhe fazer uma aconselhamento adequado sobre as possibilidades jurídicas de solução para a demanda posta.
Caso o senhor tenha interesse, estamos à disposição para te atender.