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Direito de Família e Sucessões: dicas de um advogado de família

Direito de Família e das Sucessões - Advogado de Família - Inventário Extrajudicial - Inventário Judicial - Advogado em Belo Horizonte/MG

Direito de família é o campo do direito que estabelece as normas de convivência familiar e define as regras para organização e proteção patrimonial das famílias brasileiras.

Ele também disciplina a relação patrimonial dos entes familiares, definindo sobre o casamento, a união estável, os regimes de bens, entre outras matérias correlatas.

Por sua vez, o Direito das Sucessões é o campo do direito que disciplina a transferência do patrimônio do cidadão brasileiro após a sua morte.

Nos dias atuais, uma prática que vem crescendo e ganhando adeptos no âmbito dos litígios familiares é a Mediação Familiar e, no âmbito da sucessão patrimonial, o Inventário Extrajudicial. 

Quais as principais áreas de atuação do advogado de família?

O “advogado de família” atua no assessoramento para solução de casos no âmbito familiar, seja através da advocacia extrajudicial, realizando a Mediação Familiar, ou da advocacia judicial, para situações que envolvam Curatela, Interdição, Inventário e Partilha de Bens, Testamentos, Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Divórcio Consensual e Litigioso, entre outros.

Entenda os casos mais frequentes do Direito de Família

Os casos mais comuns que envolvem o direito de família são:

I – Direito de Família – Pacto Antenupcial e Contrato de União Estável

[mkd_accordion style=”accordion”][mkd_accordion_tab title=”Pacto Nupcial e Pós-nupcial”]

Pacto Antenupcial é um contrato formalizado entre os noivos antes do casamento para regulamentar as questões patrimoniais. Nele, será feita a escolha do regime de bens que vigorará entre eles durante o matrimônio, cláusulas de incomunicabilidade de bens, entre outros.

Já o Pacto Pós-nupcial será o acordo que passará reger o novo regime de bens de um casamento já celebrado, no qual, após autorização judicial, houve alteração do regime de bens.

[/mkd_accordion_tab][mkd_accordion_tab title=”Contrato de União Estável”]

A União Estável poderá ser formalizada tanto por escritura pública (a Declaração de União Estável), como por Contrato de União Estável.

Por ser o contrato particular um fruto da autonomia de vontade das partes, elas poderão estipular as regras que acharem aplicáveis à convivência do casal. Poderão estabelecer também regras sobre o seus patrimônios individuais e o comum, deste que tais regras não proibidas pela lei.

[/mkd_accordion_tab][/mkd_accordion]

II – Direito de Família – União Estável – Reconhecimento e Dissolução

[mkd_accordion style=”accordion”][mkd_accordion_tab title=”Dissolução de União Estável”]

A ação de Dissolução de União Estável, como o próprio nome diz, é aquela manejada para por fim a uma relação conjugal estabelecida nos moldes da União Estável.

[/mkd_accordion_tab][mkd_accordion_tab title=”Reconhecimento e Dissolução de União Estável” el_id=”reconhecimento-uniao-estavel-advogado”]

Diferentemente do casamento, que se concretiza por um ato formal, a União Estável nasce de uma relação informal, podendo assim perdurar no tempo.

Por esse motivo, existe a ação de Reconhecimento de União Estável, quando o poder judiciário irá reconhecer e declarar, ou não, uma condição de convivência conjugal como União Estável.

Por sua vez, para por fim a uma União Estável, deve-se manejar a ação de Dissolução de União Estável. Essa ação também poderá ser movida em conjunto com a ação de Reconhecimento de União Estável.

[/mkd_accordion_tab][/mkd_accordion]

III – Direito de Família – Divórcio e Partilha de Bens

[mkd_accordion style=”accordion”][mkd_accordion_tab title=”Divórcio Extrajudicial”]

O divórcio extrajudicial é feito em cartório. Essa é a forma mais fácil, rápida, barata e menos traumática. Basta, para tanto, que haja consenso entre as partes e não envolva filhos menores de 18 anos ou incapazes.

[/mkd_accordion_tab][mkd_accordion_tab title=”Divórcio Consensual Judicial”]

O divórcio consensual é aquele divórcio feito de forma amigável. Nele, o próprio casal decide, em comum acordo, sobre os bens, os filhos, e a necessidade ou não de pensão alimentícia, etc. No caso Judicial, ele é feito perante um Juiz de Direito.

[/mkd_accordion_tab][mkd_accordion_tab title=”Divórcio Litigioso Judicial”]

O divórcio litigioso é aquele onde as partes não conseguem estabelecer um acordo entre elas e levam o caso para o Poder Judiciário decidir. Nesse caso, ele acontecerá por via de uma ação judicial, manejada por um advogado ou defensor público.

[/mkd_accordion_tab][mkd_accordion_tab title=”Nulidade e Anulação de Casamento”]

O casamento pode ser anulado ou declarado nulo. Poderá ser anulado, por exemplo, por vício de vontade, como se vê no artigo 1.556 do código civil:

“Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.” Código Civil.

[/mkd_accordion_tab][/mkd_accordion]

IV – Direito de Família – Alteração do Regime de Bens e Partilha de Bens

[mkd_accordion style=”accordion”][mkd_accordion_tab title=”Alteração de Regime de Bens” el_id=”alteracao-do-regime-de-bens”]

A alteração do regime de bens de um casamento é permitida no Brasil quando observados os requisitos legais.

Ela deverá ser requerida judicialmente por ambos os conjugues, que deverão expor as razões que justificam a alteração.

A alteração do regime de bens não poderá prejudicar os direitos de terceiros.

[/mkd_accordion_tab][mkd_accordion_tab title=”Partilha de Bens”]

Com a morte, os bens da pessoa falecida são automaticamente transferidos aos seus herdeiros. Esse fato jurídico se chama de abertura da sucessão. No processo de sucessão serão feitos o inventário e a partilha desses bens.

A partilha de bens também é feita no caso de divórcio e dissolução de união estável, e significa a divisão do patrimônio do casal.

[/mkd_accordion_tab][/mkd_accordion]

V – Direito de Família – Pensão Alimentícia

[mkd_accordion style=”accordion”][mkd_accordion_tab title=”Pensão Alimentícia – Ação de Alimentos”]

O objetivo da ação de alimentos é a obtenção de pensão alimentícia para a pessoa necessitada, em geral um menor de idade, a mulher ou o homem recém separados ou divorciados.

O valor da pensão é definido de acordo com necessidade de quem solicita e a possibilidade de quem deve pagar.

[/mkd_accordion_tab][mkd_accordion_tab title=”Pensão Alimentícia – Ação de Oferta de Alimentos”]

A ação de Oferta de Alimentos deve ser manejada quando as partes não chegam a um acordo extrajudicial sobre qual o valor adequado da pensão alimentícia.

Assim, o ofertante vai à justiça para formalizar o valor que pretende pagar à pessoa alimentanda.

[/mkd_accordion_tab][mkd_accordion_tab title=”Execução de Pensão Alimentícia”]

A ação de Execução de Alimentos é a ação usada para cobrar devedores de pensão alimentícia.

[mkd_unordered_list style=”circle” animate=”no” font_weight=””]

  • A pensão alimentícia precisa haver sido ser definida em vias judiciais, sendo estabelecida ou homologada por um Juiz de Direito;
  • Deve haver alguma prova da inadimplência;
  • É possível cobrar as três últimas parcelas.

[/mkd_unordered_list]

[/mkd_accordion_tab][mkd_accordion_tab title=”Revisão de Pensão Alimentícia”]

A ação de Revisão de Alimentos é a ação usada para aumentar o diminuir o valor da pensão alimentícia.

A revisão da pensão poderá ser pedida em caso da alteração das necessidades do filho ou da possibilidade de pagamento do pai.

[/mkd_accordion_tab][mkd_accordion_tab title=”Exoneração de Pensão Alimentícia”]

A ação de Exoneração de Alimentos é utilizada para se estabelecer o fim do pagamento da pensão alimentícia.

A ação de exoneração pode ser promovida a qualquer tempo, e não é preciso aguardar, por exemplo, a maioridade do filho ou a formatura no ensino superior.

Essa é a forma correta para se parar de pagar a pensão alimentícia, sem deixar dívidas para trás.

[/mkd_accordion_tab][/mkd_accordion]

VI – Direito de Família – Paternidade e Guarda dos Filhos

[mkd_accordion style=”accordion”][mkd_accordion_tab title=”Regulamentação da Guarda e do regime de visita do(s) filho(s)”]

A guarda é o direito que os pais ou terceiros possuem de manter o convívio com um ente querido.

Por isso, no caso de haver na relação, utiliza-se a Ação de Regulamentação para estabelecer os moldes da guarda.

A guarda pode ser unilateral, compartilhada, física ou unilateral temporária.

Estabelecida a guarda exclusiva para um dos pais, garante-se ao outro a possibilidade de visitar os filhos. E isso é feito através da Regulamentação do Regime de Visitas do(s) Filho(s).

[/mkd_accordion_tab][mkd_accordion_tab title=”Investigação de Paternidade”]

A ação de Investigação de Paternidade é um direito concedido ao filho de buscar sua paternidade biológica. É uma ação imprescritível, ou seja, não existe prazo buscar o reconhecimento da paternidade biológica através dessa ação.

Ela pode ser manejada por quem deseja o reconhecimento da sua paternidade biológica para fins de reivindicar herança. No entanto, nesse caso, há um prazo máximo previsto em lei. Para reivindicar a herança é preciso observa o prazo máximo de dez anos após o falecimento do pai.

[/mkd_accordion_tab][mkd_accordion_tab title=”Negatória de Paternidade”]

A ação negatória de paternidade é manejada nos casos em que o proponente possui prova clara e incontestável de que não é o pai biológico da criança.

Essa ação também é conhecida como ação de contestação de paternidade, ação de impugnação de paternidade ou ação anulatória de paternidade.

[/mkd_accordion_tab][/mkd_accordion]

VII – Direito de Família – Interdição Judicial e Adoção

[mkd_accordion style=”accordion”][mkd_accordion_tab title=”Interdição Judicial”]

Através da Ação de Interdição, uma pessoa será declarada incapaz para os atos da vida civil. Assim, a Interdição Judicial é um ato jurídico que retira da pessoa a possibilidade de administrar seus próprios bens.

Decretada a interdição de uma pessoa, um curador será nomeado para auxiliá-la nos atos que dizem respeito ao seu patrimônio.

A Interdição Judicial pode ser promovida:

I – pelo cônjuge ou companheiro;

II – pelos parentes ou tutores;

III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

IV – pelo Ministério Público.

[/mkd_accordion_tab][mkd_accordion_tab title=”Adoção”]

A Adoção é o ato jurídico através do qual uma pessoa ou um casal assume um indivíduo legalmente como filho.

Assim sendo, a adoção é um procedimento legal que consiste em transferir todos os direitos e deveres dos pais biológicos para uma família substituta. Uma vez que a criança ou adolescente foi adotado, ela tem os mesmos direitos que um filho biológico.
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[/mkd_accordion_tab][/mkd_accordion][mkd_separator position=”center” color=”#c9c9c9″]

Entenda os casos mais frequentes do Direito das Sucessões

Os casos mais frequentes que envolvem o Direito das Sucessões são:

I – Planejamento Sucessório e Testamento:

[mkd_accordion style=”accordion”][mkd_accordion_tab title=”Planejamento Sucessório”]

O Planejamento Sucessório é um planejamento para transmissão dos bens, direitos e o cumprimento de obrigações de uma pessoa quando ela morre.

É um ato de vontade, feito para divisão do patrimônio em vida, evitando assim maiores transtornos para os familiares após a morte.

[/mkd_accordion_tab][mkd_accordion_tab title=”Testamento”]

O Testamento é um ato jurídico através do qual um indivíduo expressa sua última vontade, sendo possível fazer disposições de inúmeras naturezas, como dividir seu patrimônio disponível, confessar um dívida ou assumir a paternidade de um filho, por exemplo.

As formas mais usuais de testamento são:

[mkd_unordered_list style=”circle” animate=”no” font_weight=””]

  • Testamento Público: é feito em cartório, na presença de um tabelião e outras duas testemunhas. O testamento público ficará registrado em livro próprio, p que lhe confere publicidade.
  • Testamento Cerrado: também é feito em cartório, na presença de um tabelião e outras duas testemunhas. No entanto ele não ficará registrado no cartório. Após todos assinarem, o tabelião colocará o testamento em um envelope, o lacrará, e o entregará ao testador.
  • Testamento Particular: diferente dos modelos anteriores, o testamento particular não é feito em cartório. Ele é feito entre particulares, devendo ser assinado pelo testador e no mínimo três testemunhas. Após a morte do testador, o testamento deve ser levado à justiça para o cumprimento das vontades nele manifestadas.

[/mkd_unordered_list]

[/mkd_accordion_tab][/mkd_accordion]

II – Inventário Judicial e Extrajudicial:

[mkd_accordion style=”accordion”][mkd_accordion_tab title=”Inventário Judicial e Partilha de Bens”]

O Inventário é o meio pelo qual serão apurados os bens, os direitos e as dívidas do falecido, para definição da herança líquida, que será objeto da Partilha de Bens.

O Inventário Judicial é obrigatório nos casos em que não haja consenso entre as os herdeiros a respeito da partilha, no caso de haver herdeiro menor ou pessoa incapaz, ou no caso do falecido haver deixado um testamento.

[/mkd_accordion_tab][mkd_accordion_tab title=”Inventário Extrajudicial e Partilha de Bens”]

Não ocorrendo nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade do inventário judicial (item acima), os herdeiros poderão optar pelo Inventário Extrajudicial.

Nesse caso, a Partilha de Bens é feita de acordo com as regras estabelecidas entre os próprios herdeiros.

Por isso, nos dias de hoje, muitas famílias busca fazer o inventário extrajudicial, visando poupar tempo, dinheiro e esforços.

Leia mais sobre o Inventário Extrajudicial.

[/mkd_accordion_tab][/mkd_accordion]

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